sexta-feira, 25 de janeiro de 2008

O Que é Associação sem Fins Lucrativos? Como Constituir e como é Tributada?

O Que é Associação sem Fins Lucrativos? Como Constituir e como é Tributada?


Parecer:

I - Conceitos e objetivos: Associação Sem Fins Lucrativos:

Associação é uma entidade de direito privado, dotada de personalidade jurídica e caracterizada pelo agrupamento de pessoas para a realização e consecução de objetivos e ideais comuns, sem finalidade lucrativa. Uma associação sem fins lucrativos poderá ter diversos objetivos, tais como:

a. associações de classe ou de representação de categoria profissional ou econômica;
b. instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, etc.;
c. entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados - ex.: clubes esportivos; centrais de compras; associações de bairro, moradores, etc.;
d. associações com objetivos sociais que observam o princípio da universalização dos serviços - Ex.: promoção da assistência social; promoção da cultura, patrimônio histórico e artístico; promoção gratuita da saúde e educação; preservação e conservação do meio ambiente; promoção dos direitos humanos, etc.

As atividades previstas na letra "d", acima, são atribuídas às ONGs, podendo ser qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público perante o Ministério da Justiça, a fim de firmar TERMO DE PARCERIA com o Poder Público e obter repasses de recursos para o fomento destas atividades, observados os dispositivos previstos na Lei nº 9.790, de 23/03/99 e Decreto nº 3.100, de 30/06/99.

II - Características de uma Associação Sem Fins Lucrativos:

1. constitui a reunião de diversas pessoas para a obtenção de um fim ideal, podendo este ser alterado pelos associados;
2. ausência de finalidade lucrativa;
3. o patrimônio é constituído pelos associados ou membros;
4. reconhecimento de sua personalidade por parte da autoridade competente.

III - Roteiro para constituição e registro de associações:

1. elaboração e discussão do projeto e Estatuto Social;
2. assembléia Geral de constituição da Associação;
3. registro do Estatuto e Ata da Assembléia de constituição em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
4. obtenção de inscrição na Receita Federal - CNPJ;
5. inscrição na Secretaria da Fazenda - Inscrição Estadual (se vender produtos);
6. registro da entidade no INSS;
7. registro na Prefeitura Municipal.

IV - Documentos exigidos pelo cartório:

1. requerimento do Presidente da Associação - 1 via;
2. estatuto Social - 3 vias, sendo 1 original e 2 cópias assinadas ao vivo por todos os associados e rubricada por advogado com registro na OAB; 3. ata de constituição - 3 vias;
4. RG do Presidente.

V - Efeitos do Registro:

As entidades sem fins lucrativos passam a ter existência legal com sua inscrição no Registro das Pessoas Jurídicas (art. 114 da Lei nº 6.015, de 31/12/73).

Uma vez atendidos todos os procedimentos de registro, o Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas expedirá, em nome da associação, a certidão de Personalidade Jurídica, que será a prova da sua existência legal.

VI - Imposto de Renda:

Atendidas as disposições legais, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, em relação ao imposto de renda, podem ser imunes ou isentas. A imunidade é concedida pela Constituição Federal enquanto a isenção é concedida pelas leis ordinárias, devendo ser aplicada, uma ou outra, conforme o caso concreto.

VII - Imunidade Tributária:

A Constituição Federal estabelece as hipóteses de IMUNIDADE de impostos às entidades sem fins lucrativos no artigo 150, VI, "C", in verbis:

"Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei".

A Lei nº 9.532/97, alterada pela Lei nº 9.718, de 27.11.98, estabeleceu os critérios para que as entidades enquadradas no dispositivo constitucional acima transcrito possam gozar do benefício:

- Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.

- Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente "superávit" em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

- Excluem-se da imunidade, os rendimentos e ganhos de capital auferido em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

- Para o gozo da imunidade, as instituições estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

a) Não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
b) Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) Apresentar, anualmente, declaração de rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da secretaria da receita federal;
f) Recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem como cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
g) Assegurar a destinação de seu patrimônio à outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público; h) Outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.

VIII - Isenção Tributária:

Gozarão de isenção as sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, cultural, instrutivo, científico, artístico, literário, recreativo, esportivo e as associações e sindicatos que tenham por objeto cuidar dos interesses de seus associados, desde que observem os requisitos exigidos pela legislação: a Lei nº 9.532/97 estabeleceu os critérios para que as entidades possam gozar da ISENÇÃO TRIBUTÁRIA:

- Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos; (§ 3º do art. 12 da Lei nº 9.532/97, conforme nova redação dada pela Lei nº 9.718/98).

- A isenção aplica-se, exclusivamente, em relação ao IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e à C.S.L.L. (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido); (art. 15 da Lei nº 9.532/97).

- Estas entidades estão sujeitas a recolher o PIS no montante equivalente a 1% sobre a folha de pagamento (Lei nº 9.715/98, arts. 2º, II e 8º, II).

- Excluem-se da isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.
- Quanto a COFINS, a Medida Provisória nº 1.858, reeditada sob os nºs 1991, 2.037, 2.113 e, por último, Medida Provisória nº 2.158, de 24.08.2001, estabeleceu em seu art. 14, Inc. X que, a partir de 01 de fevereiro de 1999, não incidirá este tributo sobre as atividades próprias das associações e fundações sem fins lucrativos.

Para o gozo da isenção, as instituições estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal.

Aplicam-se à entrega de bens e direitos para a formação do patrimônio das instituições isentas as disposições do art. 23 da Lei nº 9.249, de 1995:

"Art. 23 - As pessoas físicas poderão transferir às pessoas jurídicas, a título de integralizacão de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado. Parágrafo 1º - Se a entrega for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se aplicando o disposto no art. 60 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no art. 20, II, do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983. Parágrafo 2º - Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital".

IX- Imunidade / Isenção - Penalidades:

Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal suspenderá o gozo da imunidade, relativamente aos anos-calendários em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.

- Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes. Ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido.

- À suspensão do gozo da imunidade aplica-se o disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996.

X - Contribuições e Doações Feitas às Associações:

Prevê o Regulamento do Imposto de Renda - Decreto 3.000/99:

Art. 365 - São vedadas as deduções decorrentes de quaisquer doações e contribuições, exceto as relacionadas a seguir (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VI, e parágrafo 2º, incisos II e III):

I - As efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o inciso seguinte;

"Art. 213 - I. Comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II. Assegurem a destinação de seu patrimônio à outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades".

II - As doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem observadas as seguintes regras:

a) As doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária.

b) A pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.

c) A entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, exceto quando se tratar de entidade que preste exclusivamente serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem.

XI - Utilidade Pública Federal:

Os objetivos da associação poderão ser para fins humanitários, culturais, literários, etc., colimando, exclusivamente, ao bem estar da coletividade, podem ser declarados de utilidade pública, desde que atendidos os requisitos previstos em lei.

O pedido de declaração de utilidade pública será dirigido ao Presidente da República, por intermédio do Ministério da Justiça, sendo a declaração proveniente de decreto do Poder Executivo.

O Decreto de Utilidade Pública propicia, entre outras vantagens, o acesso a verbas públicas, isenção de contribuição ao INSS e percepção de donativos.

XII - Requisitos para se Requerer a Utilidade Pública - Federal:

O requerente deverá preencher os seguintes requisitos do Art. 2 do Decreto 50.517/61 in verbis:

A. "Que se constituiu no Brasil".
B. "Que tem personalidade jurídica".
C. "Que esteve em efetivo e contínuo funcionamento, nos três anos imediatamente anteriores, com a exata observância dos estatutos".
D. "Que não são remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto".
E. "Que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatórios circunstanciados dos três anos de exercício anteriores à formulação do pedido, promova educação ou exerça atividades de pesquisa científicas, de cultura, inclusive artísticas ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente".
F. "Que seus diretores possuam folha corrida e moralidade comprovada".
G. "Que se obriga a publicar, anualmente, a demonstração da receita e despesa realizada no período anterior, desde que contemplada com subvenção por parte da União, neste mesmo período".

XIII - Utilidade Pública - Estados e Municípios:

Grande parte dos Estados e Municípios possui legislação própria sobre declaração de Utilidade Pública de algumas entidades sem fins lucrativos e, salvo ligeiras modificações, as leis estaduais e municipais seguem a mesma orientação traçada pela legislação federal.

XIV - Entidade Beneficente e Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos:

Fontes pesquisadas:
- Boletim IOB nº 08 de agosto de 83;
- Regulamento do IR - IOB;
- Organização de Associações - Instituto de Cooperativismo e Associativismo da Secretaria de Agricultura do Estado de São Paulo;
- Secretaria Especial de Informações de Brasília;
- Legislações mencionadas.


Paulo Melchor
Consultor - Sebrae-SP

Quais taxas bancárias podem ser cobradas ??

• Informações divulgadas pelo Banco Central
• Serviços bancários gratuitos
• Tarifas permitidas
• Quadro de tarifas
• Reajuste de tarifas
• A CPMF é uma tarifa?

1. Há diferenças entre as informações divulgadas no site do Banco Central, na página tarifas bancárias, e aquelas afixadas nas dependências das instituições?
A coleta de dados feita pelo Banco Central do Brasil contempla apenas as tarifas mais praticadas pelas instituições. Também não estão contemplados os valores dos pacotes de serviços, situação em que diversas tarifas são oferecidas a diferentes tipos de clientes mediante pagamento periódico de um valor fixo.
2. Quais são os serviços que o banco deve me fornecer gratuitamente?
É vedada às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central a cobrança de remuneração pela prestação dos seguintes serviços:
• fornecimento, a critério do correntista, de cartão magnético ou de um talão de cheques, com pelo menos 10 folhas por mês. O fornecimento de talonários poderá ser suspenso quando vinte ou mais folhas de cheque, já fornecidas ao correntista, ainda não tiverem sido liquidadas; ou não tiverem sido liquidadas 50% das folhas de cheque fornecidas ao correntista nos últimos três meses;
• substituição do cartão magnético no vencimento de sua validade. O banco só pode cobrar pelo fornecimento de novo cartão nos casos de perda, roubo, danificação ou outras razões que não sejam de sua responsabilidade;
• fornecimento dos documentos que liberem garantias de qualquer espécie;
• devolução de cheques pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis, exceto se por motivo de insuficiência de fundos, hipótese em que a cobrança somente poderá recair sobre o emitente do cheque;
• manutenção de conta de poupança, exceto das contas de poupança inativas. São consideradas inativas as contas de poupança que tenham saldo igual ou inferior a R$ 20,00 e não apresentem movimentação pelo período de seis meses;
• manutenção de contas à ordem do poder judiciário e de contas decorrentes de ações de depósitos em consignação de pagamento de que trata a Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994;
• fornecimento de um extrato mensal, contendo toda a movimentação da conta no mês;
• renovação de sustação, de contra-ordem e de cancelamento de cheques;
• pesquisa no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos.
É vedada a cobrança de tarifa pela abertura e manutenção de contas especiais de depósitos à vista (contas simplificadas), nas condições descritas pela Resolução 3.211/2004 (texto completo da Resolução).
É vedada a cobrança de tarifas relativas aos custos da transferência de recursos, de uma instituição para outra, para a quitação antecipada de contratos de operações de crédito e de arrendamento mercantil. A cobrança de tarifa pela quitação antecipada somente poderá ocorrer se houver sido acordada entre as partes no ato da contratação da operação e constar expressamente em reais do contrato, na forma da Resolução 3.401/2006 (texto completo da Resolução).
No caso das contas de registro para recebimento de salários, aposentadorias, pensões e similares, é também vedada, nas condições estabelecidas na Resolução 3.402/2006 (texto completo da Resolução), a cobrança de tarifas por:
• transferência dos créditos pelo seu valor total;
• fornecimento do cartão magnético;
• realização de até cinco saques, por evento de crédito;
• acesso a pelo menos duas consultas mensais ao saldo;
• fornecimento de pelo menos dois extratos contendo toda a movimentação da conta nos últimos trinta dias; e
• manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação.
3. Esses serviços são obrigatórios?
Todos os serviços mencionados na resposta anterior são de caráter obrigatório, exceto quanto ao fornecimento de talonário de cheques em que devem ser observadas as condições estabelecidas na ficha-proposta relativa à conta de depósitos à vista.
4. Quais as tarifas que o banco pode me cobrar?
É permitida a cobrança de tarifas relativas aos serviços listados no quadro demonstrativo de tarifas. Esse quadro deve estar obrigatoriamente afixado na agência, em local visível ao público, com 30 dias de antecedência do início da cobrança ou da alteração de valores. Não poderão estar listados os serviços mencionados na resposta da pergunta 1.
5. Que informações devem estar incluídas no quadro demonstrativo de tarifas?
• Relação dos serviços tarifados e respectivos valores;
• periodicidade da cobrança; e
• informação de que os valores das tarifas foram estabelecidos pelo próprio banco.
6. Como o banco deve comunicar ao depositante a cobrança das tarifas realizadas?
O banco deve identificar claramente, no extrato fornecido ao depositante, os serviços prestados e as tarifas respectivas.
7. O banco pode reajustar o valor das tarifas cobradas por seus serviços ou passar a cobrar novas tarifas?
Sim, desde que informe ao público com, no mínimo, 30 dias de antecedência.
8. Qual a diferença entre tarifa e taxa?
A tarifa é a remuneração do banco por um serviço que prestou ao cliente. A taxa, estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, é paga para remunerar um determinado serviço público, podendo ser cobrada do cliente apenas nos seguintes casos:
• na devolução de cheque pelo sistema de compensação (R$ 0,35, destinados à Câmara de Compensação);
• na solicitação de exclusão de nome do Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos - CCF (R$ 6,82, destinados ao Fundo Garantidor de Crédito - FGC).
9. A CPMF é uma tarifa?
Não. A CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira) é um tributo e como tal é de responsabilidade da Receita Federal. Pode ser cobrada inclusive das contas de registro para recebimento de salários, aposentadorias, pensões e similares, nas condições estabelecidas na Resolução 3.402/2006 (texto completo da Resolução).

quinta-feira, 24 de janeiro de 2008

As notícias de hoje, 24/01, são:

As notícias de hoje, 24/01, são:

Notícia - Crescimento do Crédito Imobiliário do Santander:
- Santander prevê crescimento de 50% na área de crédito imobiliário

Notícia - CEF:
- Caixa faz leilão de imóveis

Notícia - Criação do Fundo Garantidor Habitacional:
- Menos risco ao crédito: SindusCon comemora criação de fundo de habitação em SP


Notícia - Crescimento do Crédito Imobiliário do Santander:
Santander prevê crescimento de 50% na área de crédito imobiliário
Fernando Travaglini, de São Paulo - VALOR ECONÔMICO
O Santander encerrou o ano passado com a concessão de R$ 2 bilhões em financiamento imobiliário. O volume é o dobro das liberações do ano anterior. Em 2008, o banco espera conceder mais R$ 3 bilhões em empréstimos novos, para atingir um crescimento de 50%.
Apesar do forte crescimento das operações, acima da média registrada pelo mercado, a vice-presidente de negócios imobiliários do banco, Ana Isabel Pérez, diz que o volume ainda é modesto. "Ainda temos muito espaço para crescer", acredita.
Nem mesmo a atual crise que afeta o mercado americano de hipotecas e que pode levar os Estados Unidos para uma recessão deve alterar, num primeiro momento, a perspectiva positiva para o mercado habitacional brasileiro.
O Santander é um dos bancos mais agressivos no mercado de financiamento imobiliário. Foi o primeiro a estender o prazo para 30 anos e a realizar empréstimos prefixados. Quase metade da produção do banco no ano passado (44%) foi feita com empréstimos prefixados.
Boa parte dessa atitude se deve a própria estratégia mundial do banco, diz a vice-presidente do banco. "O crédito imobiliário é uma excelente ferramenta de fidelização e captação de clientes", explica. De fato, 60% da produção do banco em 2007 atendeu não correntistas.
Uma das apostas do banco para este ano são as parcerias com as construtoras. O banco tem acordos com Rodobens, Cyrella e Rossi. Somente por meio dessas parcerias, o Santander espera conceder R$ 5,2 bilhões nos próximos três anos.
"As incorporadoras e construtoras estão preparadas para crescer", diz Pérez. Além disso, os bancos estão pouco a pouco ocupando o lugar das incorporadoras no financiamento ao mutuário, completa.
O banco também pretende ampliar a atuação no segmento de baixa renda por meio de recursos do FGTS. O Santander aguarda a liberação da Caixa Econômica Federal para operar com recursos do fundo.
Segundo o superintendente de crédito imobiliário do Santander, José Manuel Alvarez Lopez, o segmento de mercado que atende famílias com renda entre cinco e dez salários mínimos é o mais promissor. "Este é o grande mercado brasileiro", diz.
Ele reclama, no entanto, da diferença de tratamento em relação à Caixa. Isso porque, no segmento de renda mais alto atendida com recursos do FGTS, o chamado Pró-cotista, o fundo decidiu direcionar 70%, dos R$ 909 milhões, previstos para este ano, para a Caixa.
A vice-presidente de negócios imobiliários do Santander, Ana Isabel Pérez: crédito imobiliário é excelente ferramenta de fidelização e captação de clientes



Notícia - CEF:
Caixa faz leilão de imóveis
A Caixa Econômica Federal está leiloando imóveis com descontos de até 29,5% em todo o País. No Estado do Rio, são 2.785 unidades, sendo 984 por leilão e 1.801 em venda direta, ou seja, podem ser compradas sem concorrência. A maioria dos imóveis está ocupada. O valor mínimo é de R$ 4.860 e o máximo, de R$ 263.440. Uma vantagem é a possibilidade de usar o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Os juros variam de 5,5 % a 12% ao ano mais TR (Taxa Referencial). O prazo de financiamento chega a 30 anos. Um dos exemplos é um apartamento na Rua Barão de Bom Retiro, em Vila Isabel, que está desocupado, e custa R$ 86.775. Segundo a Caixa, há ofertas em quase todos os bairros da cidade, dentre eles: Campo Grande, Barra da Tijuca, Jacarepaguá, Pavuna, Ilha do Governador, Vila Isabel, Penha e Engenho Novo.

Os interessados no leilão (concorrência pública) e na venda direta deverão pagar 5% de caução do menor valor do imóvel pretendido e encaminhar proposta conforme modelo-padrão, com o comprovante de pagamento. A caução é uma forma de garantia de que o interessado vai honrar o compromisso. Se não for contemplado, o dinheiro será devolvido.

A proposta mais vantajosa para a Caixa Econômica Federal será a vencedora.

A relação dos imóveis e o edital estão disponíveis no site www.caixa.gov.br. Além disso, há uma lista com o endereço das agências que têm corretores de plantão.

A Caixa orienta que, antes de fazer a proposta e pagar a caução, o interessado deve se dirigir à uma agência da instituição para aprovar seu crédito e verificar a possibilidade do uso do FGTS.

Crédito pode chegar a 100%

O financiamento no leilão e na venda direta pode chegar a 100% do valor do imóvel. Há também o empréstimo de até 80% para unidades avaliadas em no máximo R$ 80 mil, com taxa de juros de 5,5% a 8,16% ao ano mais TR. Nesse caso, o limite para a renda familiar é R$ 4.900. Esses financiamentos são com recursos do FGTS.

Segundo a Caixa, os imóveis são de sua propriedade, e a informação pode ser comprovada por certidões emitidas pelos cartórios de Registro de Imóveis. A maioria das unidades foi retomada pelo banco após a execução de contratos de inadimplentes. Há imóveis também nos municípios de Búzios, Cabo Frio, Petrópolis e outros.

Dicas na hora da compra

Os interessados na compra dos imóveis oferecidos pela Caixa devem verificar se a unidade escolhida está na Justiça. Nesse caso, é melhor buscar outra opção porque a retomada será bem mais demorada. É bom lembrar que, se a unidade estiver ocupada, a despesa será por conta do comprador.

No bairro de Tomás Coelho, por exemplo, na Rua Moacir de Almeida 219, bloco 4, há um apartamento desocupado. O valor de venda é de R$ 35.200. Outra opção é um imóvel em Jacarepaguá, na Rua São Calixto 563. O valor de avaliação da unidade é de R$ 57 mil e o de venda, de R$ 50.160.

Fonte: O Dia



Notícia - Criação do Fundo Garantidor Habitacional:
Menos risco ao crédito: SindusCon comemora criação de fundo de habitação em SP
O SindusCon-SP (Sindicato da Construção) comemorou a criação do Fundo Garantidor Habitacional (FGH), em que o Governo de São Paulo agirá como co-devedor dos agentes financeiros na aquisição da casa própria. De acordo com o sindicato, a iniciativa está em linha com a proposta do movimento "Moradia para Todos" de erradicar o déficit habitacional de mais de 8 milhões.

"O SindusCon-SP sempre sonhou com a possibilidade de acesso à moradia mediante a combinação de uma poupança do interessado, adicionada a um subsídio, possibilitando a complementação por um financiamento do mercado, sendo a produção de responsabilidade do setor privado. Faz parte do nosso projeto de medida em que cobrirá o risco do crédito, sem ônus e sem a possibilidade de criação de um rombo mais adiante", disse o presidente do sindicato, João Claudio Robusti.

Setor privado

O objetivo do fundo é estimular investimentos habitacionais de interesse social dos empreendedores imobiliários, das instituições financeiras, de companhias hipotecárias e outros. O secretário de habitação do estado, Lair Krähenbühl, informou que ele permitirá alavancar parcerias público-privadas. "Por exemplo, podemos pegar uma grande área para transformá-la num novo bairro", afirmou.

Famílias com renda salarial de até dez salários mínimos (R$ 3.800) ganharão incentivos para a compra da casa própria, já que o Governo de São Paulo estimulará o crédito.

Como em um ciclo, o governo pretende, com as novas medidas, diminuir o risco de inadimplência, o que aumentaria a oferta de crédito e reduziria a taxa de juros. Quem sai ganhando é o comprador, que paga mais barato para realizar o sonho de ter um imóvel próprio.

Legislação

A lei que cria o fundo, que será regulamentada em 90 dias, foi elaborada com o propósito de incentivar o acesso de imóveis à população de baixa renda. Ela passou por sanção da Alesp (Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo) e do governador José Serra. A nova norma prevê também a criação de um Conselho Estadual de Habitação, do Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social (FPHIS) e do próprio Fundo Garantidor Habitacional.

Fonte: InfoMoney

quinta-feira, 17 de janeiro de 2008

Bancários e Saúde

Como podemos ver em matéria recente, o risco de ser bancário é muito grande, pois sua saúde corre um sério perigo. Felizmente o nexo epidemiológico trará alguma alteração no Mapa do Censo realizado pelo INSS. A partir de 2007 não será mais necessária a emissão de CAT para que se caracterize que uma doença tem a ver com o trabalho realizado pelo bancário ou outra classe de Emprego, espero poder colocar neste Blog informações sobre este e outros assuntos interessantes a categoria bancária.